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Dependentes químicos: quais seus direitos no âmbito trabalhista e no previdenciário?

A embriaguez habitual que cause malefícios ao contrato de emprego ou a embriaguez em serviço podem resultar na justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador[1].

Apesar de ser mais comum pensarmos nessa possibilidade de extinção contratual nos casos de embriaguez alcoólica, seu sentido também engloba a utilização de outras substâncias tóxicas, como por exemplo, entorpecentes.

Contudo, tanto o alcoólatra, quanto os demais dependentes químicos de drogas são considerados doentes pela Organização Mundial de Saúde (OMS), necessitando de tratamento medicinal, sendo que a sua dispensa pode ser considerada estigma ou preconceito e resultar na reintegração ao emprego[2].



[1] Art.482, “f” da CLT

[2] Súmula 443 do TST.

alcoolatra

Portanto, é necessário cautela para se diferenciar as situações concretas em que o empregado faz uso recreativo dessas substâncias, daqueles que estão acometidos por embriaguez crônica.

Para estes, a questão é vista como um problema da saúde pública, sendo que se esses contribuem para o INSS ou estão no período de qualidade de segurado, possuem o direito ao recebimento do auxílio-doença quando estão em tratamento da doença.

Para o recebimento desse benefício, o empregado deve ser afastado por mais de 15 dias por laudo médico que comprove o problema de saúde, e o  tratamento médico indicado, sendo imprescindível passar pela perícia do INSS para comprovar a sua incapacidade.



[1] Art.482, “f” da CLT

[2] Súmula 443 do TST.

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