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Direitos do cônjuge ou companheiro na sucessão: direito real de habitação e reserva legal

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Ao falecer alguém, para que a disposição de seu patrimônio seja possível pelos herdeiros, é necessária a abertura de inventário, sobre o qual já falamos em outra postagem (clique aqui para ler).

 

Nesse caso, quais são os direitos do cônjuge ou companheiro do falecido (de cujus)? Daremos destaque a dois, quais sejam o direito real de habitação e o de reserva legal.


 

O primeiro representa a segurança ao sobrevivente de que poderá continuar residindo no imóvel que era destinado à moradia da família. Ele deve ser resguardado ainda que não haja apenas filhos em comum do casal, ou seja, mesmo que exista filho do falecido com um terceiro, o cônjuge/companheiro terá essa possibilidade.

 

Vale dizer que tal direito só existe quando o imóvel em questão corresponder ao ÚNICO imóvel dessa natureza no inventário. Logo, existindo duas casas de propriedade do falecido não necessariamente a casa em que habitava sua família pertencerá ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.

 

Outra informação importante é de que, embora o Código Civil preveja tal direito apenas para as pessoas casadas, um olhar constitucional para a lei permite que o direito real de habitação seja também utilizado por aqueles que viviam em união estável. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que essa união sequer precisa ser reconhecida em cartório ou na justiça para que, na ação de inventário, seja permitida a continuidade da habitação[1].

 

O direito à reserva legal, por sua vez, consiste na garantia de que o cônjuge/companheiro que tiver filhos com o de cujus receberá, no mínimo, ¼ do total da herança. O nome do instituto advém justamente da realização dessa reserva de quinhão (parte de herança).

 

Assim, se o sobrevivente tiver que partilhar a herança com outros quatro filhos do casal, não será feita uma divisão igualitária por 5, cabendo 1/5 a cada um. Em razão da reserva legal, o cônjuge/companheiro terá ¼, sendo o restante (3/4) dividido igualmente entre os filhos.

 

Se os descendentes advierem apenas do de cujus, não haverá direito à reserva. Já existindo ao mesmo tempo tanto filhos do casal, como filhos exclusivamente do falecido (chamada de filiação híbrida), a doutrina diverge, existindo, dentre outros, argumentos para que não caiba reserva legal ou para que ela exista tão somente em relação à parte que fariam jus os filhos comuns, por exemplo.

 

Para identificar a defesa de algum desses direitos para o seu caso, busque suporte com um advogado atuante na área sucessória.

 

 


 

[1] REsp 1203144/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014

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