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A execução de alimentos no novo CPC

O alimentado (pessoa que recebe alimentos) pode ter a pensão alimentícia fixada por duas vias:

a)    Título judicial: através de uma decisão judicial, por um processo na justiça;

b)    Título extrajudicial: fora da Justiça, por meio de uma escritura pública; documento particular assinado por duas testemunhas ou acordo acompanhado por Defensoria Pública, Ministério Público, Advocacia Público, advogados particulares e mediadores/conciliadores credenciados no Tribunal de Justiça.

Caso o alimentante (pessoa que deve pagar alimentos) não cumpra com essa obrigação, poderá ser executado, cobrado em juízo.

A execução, da mesma forma, possui duas possibilidades:

a)    Com auxílio da prisão;

b)    Por meio tão somente do alcance do patrimônio do devedor.

Para realizar a execução judicial, o alimentado deverá juntar o título em que foi fixada a obrigação de pagar pensão alimentícia e atualizar o valor devido dos até três últimos meses de dívida.

O alimentante (no processo, chamado de executado) será citado para, em três dias:

a)    Pagar;

b)    Provar que já pagou;

c)    Justificar a impossibilidade absoluta e comprovada para o pagamento.

Não sendo feita nenhuma dessas três condutas, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. Se os prazos foram respeitados pelo executado, o juiz não poderá decretar a prisão antes de decidir sobre a comprovação ou justificativa apresentada, tendo na ocasião que ouvir a parte contrária e o representante do Ministério Público.

Se o executado não pagar ou se a justificativa que apresentar não for aceita, o juiz, além de mandar protestar, ordenará a prisão por 1 a 3 meses em regime fechado.

Muito importante é ter noção de que a prisão é medida coercitiva. Não significa que se a pessoa cumprir o tempo preso, a dívida dela estará quitada. A dívida persiste da mesma forma, sendo a prisão apenas uma medida para forçar o pagamento.

Quando a dívida for mais antiga e maior que os três últimos meses, o alimentante pode ser executado também, mas sob a lógica do alcance de bens, devendo responder pela dívida com seu patrimônio, sem tocar a sua liberdade.

A partir do CPC/15, autorizou-se que as dívidas antigas possam ser quitadas via desconto em folha, respondendo a empresa que descumprir a ordem judicial por crime de desobediência.

A soma das prestações a serem pagas mensalmente mais o valor parcelado da dívida, se for o caso, não pode ultrapassar o limite de 50% da remuneração do executado.

Encontrando-se em situação semelhante, busque auxílio de um profissional que atue na área de Direito das Famílias.

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