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Fui eliminado do concurso público por ser obeso: o que fazer?

Não é raro candidatos a concurso público serem eliminados do certame na fase de inspeção médica por serem considerados inaptos em decorrência da obesidade.

obesidade

Alguns editais preveem o limite máximo de IMC (índice de massa corporal), ou até mesmo de peso permitido para que os candidatos não sejam eliminados por inadequação para a função exercida.

Mesmo quando há editais que prevêem limitação de acesso do candidato obeso, essas exigências necessitam da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Se inexistir relação entre a vedação da obesidade e as tarefas a serem desempenhadas, tal exigência pode ser considerada discriminatória, inclusive podendo ensejar indenização por danos morais.

Vejamos algumas situações julgadas pelos tribunais nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ- CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL. (…) o trt, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que o reclamante faz jus à indenização por danos morais decorrente de atitude preconceituosa e discriminatória da empresa ao eliminá-lo de concurso público, para a função de maquinista, em razão de a avaliação médica considerá-lo acima do peso, classificando-o como obeso em grau 1 (93 kg e 1,73 metros de altura), após ele ter sido aprovado em diversas etapas do certame, e acrescentou: o edital do concurso não previa qualquer limitação ao peso do candidato a maquinista, e, ainda, que o reclamante não apresentava problemas de saúde, sendo que a vedação à sua contratação decorreu apenas do índice de massa corpórea ter resultado em 31,1 kg/m2, quando o aceitado era até 29,9 kg/m2. (fl. 203).(…). (TST; RR 0001462-08.2010.5.02.0051; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 25/11/2016; Pág. 583, indexador Lexmagister n. 85119070).

CONCURSO PÚBLICO. Ação ordinária. Candidato aprovado, mas considerado inapto para o cargo, no exame médico admissional, por ser portador de diabetes mellitus, obesidade e hipertensão. Sentença de improcedência que merece reforma. Servidor que exerce outro cargo de professor desde 1989, satisfatoriamente. Doença que não incapacita o servidor, no caso concreto, de exercer o cargo de professor. Direito à posse configurado. (…) (TJSP; APL 1033834-27.2014.8.26.0053; Ac. 10918970; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 25/10/2017; DJESP 08/11/2017; Pág. 2522).

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE OFICIAIS CONVOCADOS (QOCON). SERVIÇO TEMPORÁRIO. CARGO PSICÓLOGO. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. CONSTATAÇÃO DE OBESIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDIÇÃO CLÍNICA NÃO INCAPACITANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. (…) “… conclui-se que não há razoabilidade na pretensão de impedir a posse da apelada no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em sua obesidade, sem se ater à pertinência de sua real capacidade de exercer as funções inerentes ao cargo, não podendo ser invocada como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado. Ademais, o cargo possui atribuições que não requerem grande capacidade física, de modo que a obesidade da autora não seria empecilho para seu exercício. ”. (…)  (TRF 1ª R.; Ap-RN 0004278-64.2015.4.01.4200; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 23/10/2017).

De acordo com o entendimento predominante nos tribunais, a eliminação dos candidatos obesos somente se justificaria quando as tarefas inerentes ao cargo exigissem ampla mobilidade, flexibilidade e agilidade, conforme se observa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. REQUISITO DO EDITAL NÃO ATENDIDO. Verificado que o autor acabou sendo eliminado do concurso porque não atendeu a um dos requisitos expressos no edital, qual seja, aprovação no exame médico admissional, devido à sua condição de obeso, incompatível com as atividades inerentes ao cargo, que exige plena mobilidade, flexibilidade e agilidade para o desempenho da função em áreas de risco elétrico, inexiste a obrigação de indenizar. Desclassificação que observou à razoabilidade, pois é dever do contratante primar pela segurança dos contratados e de terceiros, não ensejando ato ilícito ou dano passível de reparação. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJRS; AC 70023223696; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz; Julg. 24/07/2008; DOERS 20/08/2008; Pág. 73, indexador lexmagister n. 61553708)

Desse modo, a jurisprudência tem se manifestado que somente é permitida tal limitação quando há uma justificativa proporcional e razoável relacionada com as funções a serem desempenhadas no cargo em provimento.

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