Por Gabrielle Cezarette,
O art. 62, II, da CLT exclui o direito ao recebimento das horas extraordinárias dos gerentes, “assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para o efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”. Mas o que configura o cargo de gerência?
Esse cargo deve exigir do empregado um efetivo poder de mando, organização e gerência na empresa, de maneira que suas atitudes tenham um impacto significativo na ordem e na gestão da empresa. Portanto, a nomenclatura de gerente não basta para que o funcionário seja eximido de receber as horas extras a que tenha direito e o permita trabalhar em jornada exaustiva.
Algumas características que devem revestir o cargo mencionado no inciso II do art. 62 são:
a) a possibilidade de tomada de decisões que possuam um impacto mínimo na empresa;
b) formação de uma equipe de subordinados;
c) poder de admissão e demissão;
d) atribuições distintas dos funcionários comuns;
e) ausência de fiscalização de horário;
f) remuneração diferenciada por tais atividades;
Entretanto, diversas empresas se utilizam da nomenclatura “cargo de gerência” de maneira errônea, a fim de submeter seus empregados a jornada de trabalho com horário que exceda às 08 horas diárias, sem a respectiva remuneração pelas horas extraordinárias laboradas.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 62 faz importante observação no que diz respeito à remuneração do gerente, determinando que o regime previsto no artigo somente será aplicado quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
Portanto, ausentes todos os requisitos antes mencionados, bem como a ausência de remuneração de acordo com o parágrafo único do art. 62, é possível ao trabalhador, por meio de ação na Justiça do Trabalho, comprovar que sua colocação em cargo de gerência era uma fraude. Comprovada a ausência dos requisitos e o labor em jornada superior às 08 horas diárias, faz jus o trabalhador ao recebimento das horas extraordinárias laboradas, bem como sua integração ao salário-base.