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Procurador-Geral da República questiona inconstitucionalidade de pontos da reforma trabalhista

 

Rodrigo Janot, procurador-geral da República ajuizou uma ADI 5766 (ação direta de inconstitucionalidade), com pedido liminar, no STF questionando as restrições à gratuidade da justiça, aqueles que comprovem não possuir recurso para acessar à Justiça do Trabalho.

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1)    DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA, AINDA QUE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA

O texto anterior à reforma trabalhista previa: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”.

Já o texto da reforma prevê:

“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”

Ou seja, o texto da lei 13.467/17 (reforma trabalhista) impõe ao vencido na causa o pagamento pela perícia, ainda amparado pelo benefício da justiça gratuita, sendo que a União custeará somente quando o vencido não auferir créditos capazes de suportar a despesa, ainda que seja em outro processo.

2)    DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TRABALHISTAS PELO VENCIDO, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Outro dispositivo questionado se refere à inclusão no texto da reforma a de pagamento dos honorários advocatícios pelo vencido na causa, ainda que beneficiário da justiça gratuita, quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, vejamos o §4º do art. 791-A:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

O procurador ressalta que esses créditos trabalhistas auferidos por trabalhadores pobres beneficiários da assistência judiciária gratuita são marcadas por sua natureza alimentar e correspondem ao mínimo existencial garantido a esses.

3)    DO PAGAMENTO DE CUSTAS EM CASO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO PELO RECLAMENTE, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Outro ponto de discordância afeta a exigência de pagamento de custas em caso de arquivamento do processo pelo Autor, ainda que beneficiário da justiça gratuita, inclusive como condição para propositura de uma nova ação.

“Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação (…)

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

 § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.”

Pelo novo texto legal, o procurador entende que há “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”, violando o amplo acesso à Justiça e a assistência aos necessitados.

Na ADI 5766 foi feito pedido liminar, pedindo a suspensão desses dispositivos, até o julgamento em definitivo pelo STF, tendo em vista que o texto da reforma entrará em vigor em 11 de novembro de 2017.

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