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Novos direitos e garantias são concedidos para advogadas gestantes, lactantes, adotantes, ou a que der à luz, e para o advogado que se tornar pai

A Lei 13.363 de 25.11.16 altera artigo do Novo Código de Processo Civil[1] que dispõe sobre as hipóteses de suspensão do processo e parte do Estatuto da Advocacia (Lei 8.096/94).

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Com o novo texto, as gestantes poderão entrar nos tribunais sem serem submetidas a detectores de metais e aparelhos de raio X, bem como terão direito a reserva em garagens dos fóruns dos tribunais.

Para a lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê.

Além disso, a gestante, lactante, adotante ou a que der à luz, terá preferência nas sustentações orais e audiências a serem realizadas a cada dia, desde que comprove essa situação.

Outro ponto de grande destaque foi a suspensão dos prazos processuais por 30 dias da advogada adotante ou que der à luz quando for a única patrona da causa.

Também foi garantido ao advogado que tornar-se pai de suspensão do processo, no entanto, por 8 dias, desde que seja o único advogado da causa.

As duas situações acima deverão ser comprovadas mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção desde que haja notificação por escrito ao cliente.

 



[1] Art. 313

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