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O que a empresa pode fazer quando não consegue pagar as verbas rescisórias do empregado?

Ao contrário do que se imagina, é comum empresas que concedem o aviso prévio encontrarem dificuldades para pagar os valores referentes ao término contratual.

 

A maior parte das justificativas para esse obstáculo ocorre quando há o abandono de emprego por parte do empregado, falecimento do trabalhador ou negativa de assinar a rescisão e/ou receber valores por discordância com alguma prática do empregador.

 

CONSIGNAÇÃO 

 

O atraso na quitação das verbas decorrentes da ruptura contratual enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT.[1]

 

Nos casos em que o empregado possui mais de um ano na mesma empresa, o pedido de homologação judicial do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho é realizado perante o sindicato profissional ou à autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Se, após ser informado o empregado não comparece no local, dia e horário marcado é indevida da multa do art. 477, pois esse que deu causa à mora, nesse sentido:

 

(…) Indevida a multa prevista no art. 477, §8º da CLT, pois o reclamante tinha ciência da data e horário para comparecer ao sindicato, com vistas à homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e não o fez, dando ensejo a mora. (TRT 7ª R.; RO 0001437-75.2013.5.07.0010; Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda Palhano; Julg. 03/02/2016; DEJTCE 11/02/2016; Pág. 405)

 

Já nas situações em que a empresa deseja dar quitação às verbas que entende devida, mas não consegue, para evitar a incidência dessa multa, a ação de consignação em pagamento com o conseqüente depósito judicial da quantia devida é o meio hábil para adimplir com qualquer obrigação que o empregador possua e que encontre dificuldades para sanar.  

 

Ressalta-se a importância dessa ação ser ajuizada com rapidez e agilidade. O ideal é ajuizá-la dentro do prazo para a quitação das verbas rescisórias, ou seja, a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou, b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento (art. 477, §6º da CLT).

 

No entanto, entendemos que por inexistir norma específica trabalhista que estipule o prazo para o ajuizamento dessa ação, podemos importar a norma do art. 890, §3º do Código de Processo Civil que prevê o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento a contar da recusa do recebimento, para evitar a aplicação de multa.

 

Quando realizada após, há o risco do empregador também ser condenado a pagar a multa do art. 477 da CLT, caso exemplificado no julgado adiante exposto:

 

(…) Ação de consignação. Multa do artigo 477 da CLT. O atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, também na hipótese de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento do trabalhador. Ajuizada a consignação em pagamento somente após três meses do infortúnio, fica caracterizado o direito do espólio à multa por atraso na quitação. (TRT 10ª R.; RO 0001207-06.2014.5.10.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 27/01/2016; DEJTDF 05/02/2016; Pág. 103)



[1] Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

 

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 

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