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O que são e quais os efeitos da paternidade socioafetiva e da paternidade biológica

Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald[1], filiação “[…] é a relação de parentesco estabelecida entre pessoas que estão no primeiro grau, em linha reta entre uma pessoa e aqueles que a geraram ou que a acolheram e criaram, com base no afeto e na solidariedade, almejando o desenvolvimento da personalidade e a realização pessoal”.
Desse conceito podemos extrair dois tipos de parentesco que importam para o presente post[2]: aquele que se dá em decorrência do vínculo biológico e também o que se dá em razão do vínculo socioafetivo.
O vínculo biológico é aquele comprovado pelo exame de DNA. Ou seja, refere-se aos genes da pessoa, é um critério baseado em quem é pai, mãe ou filho de acordo com a Biologia.
O vínculo socioafetivo é identificado nas relações sociais e é comprovado pelos vínculos de amor e solidariedade que unem as pessoas envolvidas. Não importa o que diz a Biologia, mas sim o que foi construído por elas de forma afetiva e pública.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), que é o órgão responsável por proteger o que diz a Constituição Federal, decidiu sobre a existência ou não de uma hierarquia entre esses tipos de paternalidade (tanto paternidade, como maternidade)[3].
Foi decidido que não há uma hierarquia fixa entre vínculo biológico e socioafetivo, o que deverá ser analisado no caso concreto. Além disso, é possível que na situação específica exista MULTIPARENTALIDADE, ou seja, mais de um tipo de vínculo, não havendo exclusão de um pela existência do outro. Dessa forma, é possível que uma pessoa tenha, ao mesmo, por exemplo, pai biológico e pai socioafetivo.
A decisão sempre terá por fundamento o interesse do filho. Segundo o tribunal, “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Assim, permite-se que constem mais de uma mãe ou de um pai na certidão de nascimento do indivíduo (e os respectivos avós), bem como poderá esta pessoa receber pensão alimentícia não só do pai biológico, como também do pai socioafetivo, além de poder receber herança da mãe biológica e da mãe socioafetiva.
Relembrando: não é porque existe uma filiação biológica reconhecida, que não poderá haver o reconhecimento do vínculo socioafetivo. E não é por existir um vínculo socioafetivo que o genitor ou a genitora biológica não tenha responsabilidades em relação aos filhos por eles gerados.
A tese fixada pelo STF servirá de parâmetro para futuros casos semelhantes. Encontrando-se em situação parecida, busque auxílio de um advogado que atue na área de Direito das Famílias.

[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 564.
[2] Há ainda a filiação legal ou jurídica, que tem por base uma presunção legal, conforme o artigo 1.597 do Código Civil.

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