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Como funciona o contrato de parceria firmado nos salões de beleza?

A lei n. 13.252/2016, apelidada de lei Salão Parceiro, regulamenta o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

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A regra é que se celebrado o contrato de parceria entre o salão e o profissional parceiro, não há vínculo trabalhista. No entanto, excepcionam-se as hipóteses em que não há contrato de parceria escrito formalizado nos termos abaixo, bem como quando o profissional-parceiro desempenha funções diversas das estipuladas no contrato.

O salão-parceiro é o responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelos profissionais-parceiros, bem como deve fazer os recolhimentos de tributos e contribuições sociais e previdenciárias.

O profissional-parceiro não pode assumir responsabilidades contábeis, fiscais, trabalhistas e previdenciárias do salão, logo, não pode o parceiro ser o responsável pelo pagamento e/ou recolhimentos de tributos.  .

Conforme art. 1º-A, §10º dessa lei, nesse contrato escrito, obrigatoriamente devem existir cláusulas que estabeleçam:

a)    o percentual das retenções pelo salão dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo parceiro;

b)   obrigação, por parte do salão, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

c)    condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

d)   direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

e)    possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

f)     responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

g)   obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Há ainda a responsabilidade do salão com a preservação das condições de trabalho dos parceiros, especialmente quanto aos equipamentos e instalações, permitindo a segurança e saúde dos profissionais.

Existindo dúvidas quanto aos contratos de parceria entre salões procure o auxílio de um advogado especialista em direito do trabalho.

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