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Partilha de bens: previdência privada não deve ser dividida

Por Fernanda Pompermayer, acadêmica de Direito e estagiária do B&S Advocacia e Consultoria

Há poucos dias, em 27/04/2017, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o valor pago à previdência privada fechada não pode ser incluído na partilha após o fim da união estável[1].

 previdencia-privada

A chamada “Previdência Privada Fechada” é um tipo de aposentadoria alternativa à aposentadoria “tradicional” relacionada ao INSS. A previdência privada, como o próprio nome diz, é feita junto a entidades privadas: bancos e corretoras.

Ao contrário do que acontece na aposentadoria do Governo, nela, a pessoa tem maior liberdade para escolher o valor e a periodicidade com que quer contribuir, acumulando valor que lhe garanta uma complementação à renda no futuro. A depender do que for contratado, o valor poderá ser sacado de uma vez ou na forma de parcelas mensais.

No caso julgado, os ministros negaram o recurso de uma mulher que pedia a partilha do valor investido por seu ex-companheiro em previdência privada fechada. Eles viviam em união estável e sob o regime de comunhão parcial de bens (que é a regra da lei quando não há escolha expressa pelo casal).

Nesse regime, como já tratamos aqui no blog, os bens adquiridos antes do casamento são bens particulares e não serão divididos, todavia os adquiridos durante a união são bens comuns e serão partilhados (divididos), caso ocorra a separação do casal.

Assim, a mulher alegou que a previdência privada seria um contrato de investimento futuro, sendo uma das formas de acumular patrimônio e, em razão disso, ela teria direito à divisão do valor “guardado”.

Todavia, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que tal verba faz parte da lista do rol das rendas excluídas da comunhão/partilha de bens previsto no art. 1.659 do Código Civil[2].

Além disso, o julgador afirmou que a partilha de tal verba poderia comprometer o equilíbrio financeiro do plano de previdência, já que o ex-companheiro ainda não estava aposentado durante a relação e o resgate antecipado do valor guardado poderia “desfavorecer uma massa de participantes e beneficiários de um fundo, significaria lesionar terceiros de boa-fé que assinaram previamente o contrato sem tal previsão”.

De todo modo, caso permaneçam dúvidas, vale procurar o auxílio de um advogado atuante na área do Direito de Família, que saberá orientá-lo (a) conforme as informações e sutilezas do seu caso.

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[1] O processo corre em segredo de justiça e não pode ser acessado pelo público, mas é possível ler a notícia no link: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Previd%C3%AAncia-privada-fechada-n%C3%A3o-%C3%A9-partilh%C3%A1vel-em-caso-de-dissolu%C3%A7%C3%A3o-de-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel>.

[2] Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

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