Notícias e Artigos

Entenda o processo judicial na área de família – parte 1

Os conflitos de família, antes de serem jurídicos, são essencialmente afetivos e psicológicos, e para chegarem ao nível de serem levados à Justiça (em que tradicionalmente as partes confiam a um terceiro a decisão de suas vidas), não é raro estar envolvido também um grande sofrimento, e isso necessariamente demanda uma postura diferente do Poder Judiciário.

Casos de família: como é o processo de divórcio, guarda etc
Casos de família: como é o processo de divórcio, guarda etc

Nada mais razoável, portanto, que existam procedimentos específicos para esse tipo de processo, delineados no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) a partir do artigo 693 para as ações de família de forma contenciosa (em que não há acordo prévio) e do art. 733 em diante para as ações de forma voluntária/sem litígio.

Como será, com mais detalhes, esse procedimento especial? Vamos traçar uma resumida linha do tempo do processo de família, e abordá-la em alguns posts, sendo este o primeiro.

ETAPA “A”: SURGIMENTO DO CONFLITO E TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL

Em primeiro lugar, é importante entender que tipo de conflito será resolvido numa vara de família. A definição de tais matérias é feita não só pelo CPC, como pelo Código de Organização Judiciária do seu estado.

No caso do Espírito Santo, diz o artigo 61 da Lei Complementar nº 234:

Art. 61. Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Família:

I – processar e julgar:

a) as causas de alimentos, de separação judicial consensual ou litigiosa, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, dos pais para com os filhos e vice-versa e as relacionadas à união estável;

b) as justificações para casamento;

c) a dispensa de proclamas e a oposição de impedimentos e demais dúvidas e incidentes, relativas à habilitação para celebração de casamento;

d) a ratificação do casamento celebrado em iminente perigo de vida;

e) as ações de investigação de paternidade cumuladas ou não com as de petição de herança;

 

II – suprir, nos termos da lei civil, o consentimento dos cônjuges e conhecer das questões referentes a bens dotais ou submetidos a regime especial, inclusive a hipoteca legal em favor da mulher casada;

 

III – deliberar sobre a guarda de filhos menores e sobre as pensões alimentícias em caso de separação consensual ou litigiosa, de divórcio e de nulidade de casamento, a partir do pedido de separação de corpos e da separação de fato;

 

IV – suprir, em caso de divergência entre pais ou responsáveis legais, consentimento ou capacidade para casamento de civilmente incapazes e conceder emancipação;

 

V – conceder mandado de busca e apreensão dos civilmente incapazes, nos casos de sua competência;

 

VI – autorizar aos pais a praticar atos dependentes de autorização judicial;

 

VII – processar e julgar os pedidos de sub-rogação de ônus e questões referentes a bens de família.

Sabendo disso, é importante buscar defensor(a) público(a) ou advogado(a) atuante na área de Direito de Família, que tenha sensibilidade para as peculiaridades exigidas pelas situações. Logo, é preciso entender que nem sempre o(a) profissional responsável por cuidar dos problemas trabalhistas de sua empresa será aquele(a) que lhe conduzirá à melhor decisão em relação a divórcio e guarda de filhos.

É necessário pesquisar sobre essa atuação e conversar honestamente com ele(a) sobre o tema, fechando contrato no caso de se sentir seguro(a).

Também importante lembrar que o melhor profissional não necessariamente será aquele(a) que cegamente “compra” sua briga e parte para a Justiça, mas o(a) que se preocupa com a situação de uma forma geral e busca resolver o caso gerando o mínimo de danos possível à relação afetiva que ao menos outrora existiu.

Assim, é altamente recomendado que, a depender da situação em concreto, busque-se o máximo de diálogo e de resolução do problema fora da Justiça, através da utilização de técnicas de conciliação e/ou mediação, o que é cada vez mais prestigiado pelas leis brasileiras, como se verá nas próximas postagens quinzenais (clique aqui e aqui para ler). Acompanhe!

Para postagens sobre DIVÓRCIO e PARTILHA, acesse:

 

Para postagens sobre GUARDA e PENSÃO ALIMENTÍCIA, acesse:

compartilhar

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento. Informamos ainda que atualizamos nossa Política de Privacidade.