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Quando “Modificar” a Data de Entrada do Requerimento de Benefício Previdenciário?

 

Reafirmação da DER

Os segurados que desejem solicitar um benefício previdenciário devem se atentar à Data da Entrada do Requerimento (DER) do benefício, que costuma ser à data do agendamento do benefício. Isto é, a data em que o segurado ligou para o 135 ou agendou pelo site para marcar seu atendimento presencial.

Como já falamos na “Dica 1” da postagem: http://www.britoesimonelli.com.br/beneficio-por-incapacidade-8-dicas-para-pericia-medica-inss.html , é importante a comprovação da DER, pois, na maioria dos casos, esta data é a mesma que a Data do Início do Benefício (DIB), o que garantirá o marco inicial para o pagamento dos valores retroativos (atrasados) do INSS.

Quando se verificar que o segurado não tinha os requisitos de um benefício na DER e que cumpriu os requisitos posteriormente, por exemplo, na Data do Atendimento no INSS, ou quando, após a DER passou a ter direito a um benefício mais vantajoso, o segurado deve se atentar sobre a possibilidade de Reafirmação da DER.

Observa-se o que diz a Instrução Normativa do INSS:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Logo, a “Reafirmação da DER”[1] é o que possibilita o segurado a modificar a sua DER para a data em que implementou todos os requisitos necessários do benefício pretendido, seja para a concessão do benefício pleiteado, que antes não era possível, ou até mesmo, a substituição por um benefício mais vantajoso, fato que deve ser observado pelo servidor que analisará os documentos apresentados, de acordo com o que estipula o art. 687 da IN 77/2015.

A fim de exemplificar, segue o caso: Sra. Maria, nascida em 05/08/1967, 34 anos de tempo de contribuição, ligou para o número 135 no dia 05/06/2018 agendando um atendimento presencial para sua aposentadoria por tempo de contribuição para o dia 05/07/2018, pois já tinha completado mais de 30 anos de contribuição ao INSS. Logo, caso a aposentadoria da Sra. Maria seja concedida, ela receberá as parcelas atrasadas desde 05/06/2018, data de sua DER, no entanto, sua aposentadoria terá a incidência do fator previdenciário que reduzirá o valor de seu benefício, caso tenha direito a receber mais que o salário mínimo.

Ocorre que a Sra. Maria só conseguiu data para 05/11/2018, e essa fez aniversário em 05/08/2018, completando 51 anos de idade mais 34 anos de tempo de contribuição, observa-se que ela cumpriu a regra para aposentadoria com base na fórmula dos 85 pontos, em que não incide o fator previdenciário. Assim, essa poderá pedir a Reafirmação da sua DER para a data em que implementou os requisitos para se aposentar com base na Fórmula dos 85 pontos, recebendo os atrasados desde a nova data fixada.

Ainda, temos diversos julgados que conferiram o direito de aplicar a regra da Reafirmação da DER em ações judiciais, e não só em pedidos administrativos.

 Em caso de dúvida, busque o auxílio de um advogado especialista em direito previdenciário para auxiliá-lo no pedido.


[1] Prevista no art.° 690, “caput” c/c parágrafo único da IN77/2015.

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