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Vivia uma união estável e meu (minha) companheiro(a) faleceu: tenho direito a receber a pensão por morte?

Por Gabrielle Cezarette, acadêmica e estagiária de Direito 


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A união estável é regida pela Lei 9.278/1996 e, desde então, para fins processuais, foi equiparada ao casamento. Mas aí vem a pergunta: o que configura um relacionamento como união estável?

Logo de início é importante ressaltar que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é apenas e tão somente a convivência sob o mesmo teto e a assinatura de termo de união estável, fatores ensejadores do reconhecimento dessa modalidade de relacionamento. É preciso, sobretudo, que o casal viva com o objetivo de constituir família, que a união seja duradoura e de conhecimento público. Portanto, não há como confundir a união estável com um breve namoro ou caso amoroso.

Por equiparar-se ao casamento, pessoas que vivem sob o regime da união estável podem usufruir da pensão por morte em caso de falecimento do companheiro, previsão esta do artigo 16, §6º do Decreto 3.048/99, que regulamenta o regime da Previdência Social, “Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.” Portanto, a convivência em união estável não oferece óbices ao recebimento do benefício previdenciário.

Para tanto basta que o(a) companheiro(a) sobrevivente comprove perante o INSS a existência da união estável com o falecido, o que pode ser feito por meio de certidão que comprove a união, ou até mesmo fotos, comprovantes que indiquem que ambos coabitavam a residência e demais documentos que deixem evidente que o relacionamento era público, contínuo, duradouro e com o objetivo de constituir família.

Importante destacar que, para fazer jus à pensão por morte NÃO é necessária a comprovação a dependência financeira do beneficiário em relação ao instituidor da pensão, conforme dispõe o artigo 16, §7º do Decreto 3.0488/99.

Nessa senda, é válido relembrar que a duração do benefício é variável de acordo com o tempo de contribuição do falecido contribuinte, bem como a idade de seu dependente à época de receber a pensão.

 

 

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